Ficha de Segurança Contra Incêndios (FS)

Segundo o disposto no n.º 2 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008: «As operações urbanísticas das utilizações-tipo I (habitacionais), II (estacionamentos), III (administrativos), VI (espectáculos e reuniões públicas), VII (hoteleiros e restauração), VIII (comerciais e gares de transporte), IX (desportivos e de lazer), X (museus e galerias de arte), XI (bibliotecas e arquivos), XII (industriais, oficinas e armazéns), da 1ª Categoria de Risco, são dispensadas da apresentação de projecto de segurança, o qual é substituído por uma Ficha de Segurança por cada utilização-tipo, conforme modelo aprovado pela ANPC, com o conteúdo descrito no Anexo V ao Decreto-Lei n.º 220/2008, que dele faz parte integrante». Apenas as utilizações-tipo IV (escolares) e V (hospitalares e lares de idosos) de 1ª categoria de risco, estão obrigadas a elaboração de um Projecto de Segurança Contra Incêndio. O modelo aprovado da Ficha de Segurança encontra-se disponível no site da ANPC, acompanhado das respectivas notas explicativas. A ficha de segurança é um termo de responsabilidade do técnico que a elabora, que deve acompanhar os demais projectos de especialidades a entregar na Câmara Municipal, e onde estão estipuladas as condições mínimas de segurança a que o mesmo deve obedecer. A Ficha de segurança pode ser acompanhada por peças desenhadas com a localização dos sistemas e equipamentos de SCIE, peças escritas a fundamentar os cálculos da densidade de carga de incêndio modificada (em caso de UT XII) ou até mesmo por um projecto de segurança caso o autor da ficha entenda ser necessário.

Segundo o disposto no n.º 2 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008: «As operações urbanísticas das utilizações-tipo I (habitacionais), II (estacionamentos), III (administrativos), VI (espectáculos e reuniões públicas), VII (hoteleiros e restauração), VIII (comerciais e gares de transporte), IX (desportivos e de lazer), X (museus e galerias de arte), XI (bibliotecas e arquivos), XII (industriais, oficinas e armazéns), da 1ª Categoria de Risco, são dispensadas da apresentação de projecto de segurança, o qual é substituído por uma Ficha de Segurança por cada utilização-tipo, conforme modelo aprovado pela ANPC, com o conteúdo descrito no Anexo V ao Decreto-Lei n.º 220/2008, que dele faz parte integrante».

Apenas as utilizações-tipo IV (escolares) e V (hospitalares e lares de idosos) de 1ª categoria de risco, estão obrigadas a elaboração de um Projecto de Segurança Contra Incêndio.
O modelo aprovado da Ficha de Segurança encontra-se disponível no site da ANPC, acompanhado das respectivas notas explicativas.

A ficha de segurança é um termo de responsabilidade do técnico que a elabora, que deve acompanhar os demais projectos de especialidades a entregar na Câmara Municipal, e onde estão estipuladas as condições mínimas de segurança a que o mesmo deve obedecer. A Ficha de segurança pode ser acompanhada por peças desenhadas com a localização dos sistemas e equipamentos de SCIE, peças escritas a fundamentar os cálculos da densidade de carga de incêndio modificada (em caso de UT XII) ou até mesmo por um projecto de segurança caso o autor da ficha entenda ser necessário.

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